Nesta semana, foram aprovadas uma série de emendas ao Projeto de Lei 5150, que transfere para os Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias municipais as despesas com os benefícios de auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-reclusão, – garantidos aos servidores públicos efetivos e seus dependentes (quando for o caso).
A mudança é necessária para adequar a situação municipal à Emenda Constitucional nº 103/2019, que determinou que os Regimes Próprios de Previdência Social serão responsáveis apenas pelo pagamento das aposentadorias e pensões por morte.
Assim, esses direitos deixam de ser concedidos por meio do Instituto de Previdência do Municipal de São Sebastião do Paraíso – INPAR e passam a ser pagos diretamente pelo órgão empregador ao qual o servidor estiver vinculado.
Para promover a total adequação à legislação vigente, a Comissão de Finanças, Justiça e Legislação apresentou as seguintes emendas, que foram aprovadas nessa segunda-feira (7):
EMENDAS MODIFICATIVA S
Art. 7º – Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial neste sentido.
Art. 9º –
(…) §1º – Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica, não poderá ser concedido o benefício a mais de um servidor, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam vinculados a um órgão empregador no âmbito municipal.
Art. 10º – No caso de falecimento da servidora que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que esteja vinculado a um órgão empregador no âmbito municipal, exceto no caso de falecimento do filho ou se seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
Art. 15 – O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença), salário maternidade, auxílio-reclusão.
EMENDA SUPRESSIVA
EMENDA ADITIVA
Art. 14 – O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do servidor na ativa de baixa renda que venha a ser recolhido à prisão, conforme rol de dependentes previsto art. 8º da Lei Municipal nº 3005/2003.
EMENDA DE REDAÇÃO
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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