Comissão julga procedente denúncia contra prefeito municipal

Comissão julga procedente denúncia contra prefeito municipal

Nesta sexta-feira (19), por dois votos contra um, a Comissão Parlamentar Processante (CPP) decidiu pela procedência da denúncia apresentada contra o prefeito municipal Walker Américo Oliveira (PTB). Ele foi acusado de prática de infração político-administrativa pelo pagamento irregular de honorários advocatícios ao advogado do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Sebastião do Paraíso (Inpar), Marco César de Carvalho.

Na próxima segunda-feira (22), às 19h, está agendada a sessão extraordinária para votação do documento em Plenário. Se mais de dois terços dos vereadores (sete ou mais) votarem a favor do relatório, será determinada a cassação do mandato do prefeito municipal.

Votação

O presidente da CPP, vereador Luiz de Paula (PHS), seguiu o entendimento do relatório apresentado por Vinício Scarano (SD). Jerônimo da Silva (DEM) foi contrário ao prosseguimento da denúncia. Estavam presentes na reunião para leitura do relatório final, além dos membros da Comissão, os vereadores Lisandro Monteiro (SD), José Luiz das Graças (DEM) e Marcelo Morais (PSDB).

Silva apresentou seu voto em separado, após a leitura do relatório, e disse que o feito não está amadurecido para deliberação. Entre as justificativas apresentadas em seu voto escrito, ele alegou que a função judicante (julgadora) do Legislativo não seguiu o devido processo legal, o qual inclui o contraditório e a ampla defesa: "na instrução, após a notificação do denunciado, está garantido que ele será intimado pessoalmente com 24 horas de antecedência, por ocasião da ausência de instrução, oitiva de pessoas. Ele também tem o direito de ser ouvido na autodefesa, antes das alegações finais, e assim não se deu, ao meu modesto aviso. A instrução me parece nula, pois pessoas foram ouvidas sem que o denunciado estivesse presente ou tivesse a oportunidade de se fazer presente por não ter sido intimado para tão importante ato processual. O ideal seria anular a instrução e repeti-la, ouvindo-se o prefeito acusado e tomando os depoimentos em contraditório, permitindo ao acusado os depoimentos colhidos em termo com a sua presença".

                

Defesa

Conforme o relatório, o prefeito municipal apresentou, no dia 9 de julho, as alegações finais requerendo "o reconhecimento da nulidade absoluta da CPP, pela ausência de notificação pessoal, pelo reconhecimento do caráter ilícito da prova acostada à inicial e pelo desrespeito ao regramento ditado pelo Decreto-Lei nº. 201/1967". De acordo com o documento, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram violados devido à ausência de notificação pessoal inicial e dos atos subsequentes e à não participação do acusado nos atos do processo, bem como por conter peça ilegível nos autos e mídia com defeito na oitiva de uma das testemunhas. Também alegou "ilegalidade da principal prova que fundamenta a denúncia, pois trata-se de documento que tramita sob segredo de justiça" e requereu a absolvição do acusado diante da ausência de comprovação do ato que lhe foi imputado.

Além disso, consta no relatório que o acusado também afirmou que: "O pagamento realizado ao Inpar não é acometido por ilegalidades, trazendo aos autos cálculos e comprovações de que não houve pagamento de honorários ao advogado, mas tão somente da dívida acrescida de juros ao Inpar. Aduz ainda que não houve prejuízo ao erário, pois o Município de fato devia tanto o montante original quanto os juros calculados. Afirma, ainda, que se houve pagamento de honorários por parte do Inpar, isso se deve ao fato de que a autarquia possui independência e autonomia em relação à Prefeitura, razão pela qual não se deveria atrelar o Prefeito a qualquer ato do Inpar, seja ele legal ou questionável".

Também nas alegações finais do denunciante, argumentou-se que não há relação jurídica entre o prefeito denunciado e o procurador jurídico do Inpar, "pois aquele [prefeito], após a diplomação, não mais exerceu a advocacia e nem qualquer tipo de influência sobre este [procurador jurídico]"; e afirmou "que o denunciado sequer sabia que havia sido pagamento de honorários ao advogado do Inpar, por se tratar de assunto interno do Instituto", conforme o relatório.

O relator Vinício Scarano, por sua vez, escreveu que os argumentos apresentados não merecem acolhimento, porque visam à induzir o arquivamento da denúncia. "O fato é que, desde a primeira tentativa de notificação, o Prefeito denunciado se utiliza de subterfúgios desprovidos de razão no intuito de suspender o andamento da presente Comissão Processante. […] De sorte, os atos praticados por esta Comissão Processante sempre foram revestidos de legalidade, sendo observada, em todos os procedimentos, a oportunidade ao contraditório e a ampla defesa, muitas vezes renegada pelo próprio Prefeito denunciado ao furtar-se de assinar a notificação e de comparecer diante da mesma e prestar, pessoalmente e espontaneamente, seus esclarecimentos". O documento ainda apresentou argumentações para rebater separadamente todos os pontos mencionados.

Mérito e conclusão

Ao final, o relator concluiu que os fatos relatados pelo denunciante e no Inquérito Civil em andamento perante a 5ª Promotoria da Comarca foram realmente praticados pelo denunciado. "O fantasma dos desvios de dinheiro público paira por todas as esferas de poder e, a cada dia, causa mais asco em nossa população. E isso ocorre em todos os entes federados: União, Estados e Municípios. Assim, até mesmo nós, novos políticos que buscamos fazer a diferença – entre os quais me incluo – desanimamos de realizar um trabalho de verdade, bem feito e muitas vezes sobre-humano, pois além da desvalorização, ainda há sobre os políticos aquela generalização de serem todos corruptos. Não podemos aceitar isso de maneira alguma. Temos que fazer a diferença, visando o interesse coletivo e mostrando a importância de termos políticos sérios exercendo o seu papel", opinou Vinício Scarano, no relatório.

Ele defendeu que "o denunciado gera dano ao erário municipal quando age de forma clara, em benefício próprio, em detrimento do patrimônio municipal, incorrendo, por conseguinte, em infração político-administrativa disposta no artigo 4º, VIII do Decreto-Lei n.º 201/1967". "Dessa forma, diante de todo o exposto, é notório que o objeto analisado pela Comissão Parlamentar Processante se trata de conduta grave perpetrada pelo denunciado, conclui-se que indiscutivelmente, houve favorecimento por parte do denunciado de seu sócio, procurador jurídico da Inpar, Marco César de Carvalho, o qual detém relação contratual suficiente para demonstrar interesses pessoais entre ambos em auferir lucros, dispondo esforços comuns e partilhando riscos em prol da vantagem econômica, o que nos leva a concluir que o denunciado não agiu de forma a preservar o patrimônio municipal, omitindo ou negligenciando na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, razão pela qual a Comissão Parlamentar Processante instaurada manifesta-se pela procedência da acusação apresentada por cidadão paraisense junto a Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso", concluiu o relatório.

Entenda o caso

No dia 22 de abril de 2019, o servidor público municipal Carlos Alberto de Melo Matos apresentou à Câmara Municipal denúncia por prática de infração político-administrativa em desfavor do prefeito municipal Walker Américo Oliveira. Ele solicitou a investigação de possível participação do prefeito no suposto recebimento ilegal de dinheiro público pelo advogado do (Inpar), Marco César de Carvalho.

Um dos embasamentos para a denúncia foi um documento do Ministério Público do Estado de Minas Gerais requerendo o afastamento do sigilo bancário de Marco César de Carvalho. No requerimento, a Promotoria relata que, em maio de 2017, o advogado recebeu indevidamente a quantia de R$45.925,88, a título de honorários advocatícios. Contudo, tal valor não está previsto em contrato, uma vez que o acordo contratual determina exclusivamente o pagamento mensal de R$4.100,00, correspondendo ao preço total estipulado para o serviço prestado ao Inpar. O processo judicial tramita em segredo de justiça.

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