Emendas: PL adequa pagamento de benefícios temporários a servidores municipais

Emendas: PL adequa pagamento de benefícios temporários a servidores municipais

Nesta semana, foram aprovadas uma série de emendas ao Projeto de Lei 5150, que transfere para os Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias municipais as despesas com os benefícios de auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-reclusão, – garantidos aos servidores públicos efetivos e seus dependentes (quando for o caso).

A mudança é necessária para adequar a situação municipal à Emenda Constitucional nº 103/2019, que determinou que os Regimes Próprios de Previdência Social serão responsáveis apenas pelo pagamento das aposentadorias e pensões por morte.

Assim, esses direitos deixam de ser concedidos por meio do Instituto de Previdência do Municipal de São Sebastião do Paraíso – INPAR  e passam a ser pagos diretamente pelo órgão empregador ao qual o servidor estiver vinculado.

Para promover a total adequação à legislação vigente, a Comissão de Finanças, Justiça e Legislação apresentou as seguintes emendas, que foram aprovadas nessa segunda-feira (7):

 

EMENDAS MODIFICATIVA S

  • Altera-se o artigo 7º do projeto de lei, substituindo o termo "pátrio poder" por "poder familiar", passando, a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º – Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial neste sentido.  

 

  • Altera-se o §1º do artigo 9º, substituindo o termo "submetidos a Regime Próprio de Previdência Social" por "vinculados a um órgão empregador no âmbito municipal", passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º –

(…) §1º – Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica, não poderá ser concedido o benefício a mais de um servidor, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam vinculados a um órgão empregador no âmbito municipal.

 

  • Altera-se o caput do artigo 10º, substituindo o termo "tenha qualidade de segurado" por "esteja vinculado a um órgão empregador no âmbito municipal", passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10º – No caso de falecimento da servidora que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que esteja vinculado a um órgão empregador no âmbito municipal, exceto no caso de falecimento do filho ou se seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.  

 

  • Altera-se o caput do artigo 15, retirando a expressão "salário-família" para a concessão de abono anual, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 – O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença), salário maternidade, auxílio-reclusão.

 

EMENDA SUPRESSIVA

  • Fica suprimido o parágrafo único do artigo 12, uma vez que o salário maternidade é competência, por ocasião do presente projeto, do empregador, não havendo possibilidade de dedução do valor pago a título de salário maternidade quando do recolhimento das contribuições para o RPPS sobre a folha de pagamento.

 

EMENDA ADITIVA

  • Acrescenta-se a expressão "de baixa renda" ao artigo 14, ao tratar do servidor cujos dependentes receberão auxílio reclusão, nos termos da EC 103/2019:

Art. 14 – O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do servidor na ativa de baixa renda que venha a ser recolhido à prisão, conforme rol de dependentes previsto art. 8º da Lei Municipal nº 3005/2003.

 

EMENDA DE REDAÇÃO

  • Altera-se o artigo 20, pelo fato de já conter no texto do projeto as disposições a serem revogadas e, ainda, de modo a adequar-se à técnica legislativa:

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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