Sessão ordinária será realizada às 16 horas

Sessão ordinária será realizada às 16 horas

A Câmara Municipal informa que a sessão ordinária da próxima segunda-feira (22) será realizada às 16 horas, sem a presença de público em Plenário. A alteração visa à adequar o horário da reunião com o período de restrição de circulação de pessoas e medidas restritivas previstos pelo Decreto Municipal nº 5814/2021 para enfrentamento da pandemia de Covid-19. Os cidadãos poderão acompanhar ao vivo a transmissão pela TV Câmara (pelo site e página no Facebook).

O referido decreto determina que serviços e atividades considerados essenciais poderão permanecer abertos nos horários autorizados compreendidos entre 5h e 20h – à exceção dos serviços prestados em regime de turnos, os quais podem funcionar 24h, e os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres (que poderão funcionar apenas na modalidade de entrega a domicílio). Das 20h às 5h, fica proibida a circulação de pessoas em qualquer lugar do território municipal, salvo em casos urgentes e inadiáveis. O documento tem vigência até 31/03/21, podendo ser prorrogado.

Não se enquadram nas restrições de horários estabelecidos quaisquer serviços de saúde, bem como postos de abastecimento de gás, oxigênio hospitalar ou combustível. O comércio não essencial, seja de vendas no varejo ou atacado, funcionarão, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 13h.

O decreto considera serviços e atividades essenciais:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviço de call center;

VIII – clínicas veterinárias e lojas de alimentos, medicamentos e insumos para animais;

IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como captação, filtragem e distribuição de água, além de coleta e tratamento de esgoto sanitário;

X – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

XI – serviços funerários;

XII – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVI – vigilância agropecuária;

XVII – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XVIII – atividades industriais, obedecidas as determinações do Poder Público;

XIX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XX – serviços postais;

XXI – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XXII – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIII – fiscalização tributária e aduaneira;

XXIV – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXV – fiscalização ambiental;

XXVI – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVIII – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXIX – mercado de capitais e seguros;

XXX – cuidados com animais em cativeiro;

XXXI – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXIV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXV – fiscalização do trabalho;

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;

XXXVIII – atividades religiosas de qualquer natureza, seguindo rigorosamente os protocolos sanitários já definidos no Decreto 5786/21;

XXXIX – unidades lotéricas; XL – serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;

XLI – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XLII – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para o combate à pandemia de que trata este decreto;

XLIII – atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

XLIV – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Poder Público;

XLV – atividade de locação de veículos;

XLVI – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

XLVII – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLVIII – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

XLIX – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

L – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;

LI – produção, transporte e distribuição de gás natural;

LII – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

LIII – atividades de construção civil no setor público ou privado;

LIV – salões de estética, beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Poder Público; seguindo rigorosamente os protocolos sanitários já definidos no Decreto 5786/21;

LV – academias de ginástica, seguindo rigorosamente os protocolos sanitários já definidos no Decreto 5786/21; e

LVI – serviços de contabilidade.

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