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1º Período Legislativo - 38ª Legislatura - 2021-2024

 

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Projeto altera o Novo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais

Projeto altera o Novo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais

 

Data: 11/05/2021

Começou a ser analisado nesta semana o Projeto de Lei Complementar 75, que altera disposições do Novo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 41/2012). Segundo justificativa do Executivo, há necessidade de adequações à realidade atual. A proposta está em análise na Comissão de Finanças, Justiça e Legislação.

 

Confira abaixo as alterações:

Art. 22 - suprimido

Art. 74 -

§ 8º - Aos servidores que fizerem aniversário no mês de dezembro, será pago 50% do 13º salário no referido mês e 50% no mês anterior.

Art. 121 -

Inciso II - suprimido

Parágrafo único. A concessão de licença par ao tato de assuntos particulares sem remuneração interrompe a contagem de tempo para concessão do benefício, reiniciando nova contagem, com desprezo do tempo anterior, a partir da data em que o servidor reassumir ou retornar ao trabalho.

Art. 126 -

§ 2º -

I - suprimido.

§ 7º - Por interesse do servidor efetivo e com aval da chefia imediata será permitido o fracionamento do gozo das férias regulamentares observando os seguintes períodos fracionados:

I - dois períodos de quinze dias;

II - três períodos de dez dias;

III - um período de dez dias e um período de vinte dias.

§ 8º - Enquanto não forem usufruídos todos os períodos fracionados, não será autorizado o gozo de férias relativas a exercício subsequente.

§ 9º - Servidores que ocuparem cargos comissionados ou funções gratificadas de direção, chefia ou assessoramento, poderão fracionar o gozo de suas férias em até 20 (vinte) períodos, sendo que pelo menos 01 (um) período seja de no mínimo 05 (cinco) dias consecutivos.

Art. 128 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios x ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação e fracionamento.

Art. 129 -

§ 1º - O adicional de férias de que trata o caput correspondendo a 1/3 da remuneração do servidor no mês em que gozar as férias.

§ 2º - Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período.

§ 3º - O servidor que exercer função comissionada ou cargo em comissão terá a respectiva retribuição considerada no cálculo do adicional de férias.

Art. 129 - A - O servidor efetivo que for exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada antes de ter completado o período aquisitivo, mantendo a titularidade do cargo efetivo, não receberá indenização de férias relativa ao cargo ou função.

Art. 149 -

Inciso X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica no caso de gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 117 desta Lei, observada a legislação sobre o conflito de interesses.

Art. 228 - O ocupante do cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime de jornada de trabalho de tempo integral, no período em que se der o expediente então praticado no órgão de lotação.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, compreende-se por "tempo integral", o regime de jornada de trabalho cujo cumprimento não exclui a possibilidade de o agente público exercer outra atividade profissional privada, conquanto observada a compatibilidade de horário e a inexistência de conflito de interesses com o ente municipal.

 

 

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