1º Período Legislativo - 38ª Legislatura - 2021-2024
Data: 14/05/2021
Foi aprovado na Câmara o projeto de lei que revoga leis municipais referentes à assistência social e dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS do município. O projeto abrange informações e normas sobre objetivos, princípios e diretrizes, gestão e organização do SUAS, prestação de benefícios eventuais, relação com entidades de assistência social, conselho e fundo municipais, entre outras questões.
De acordo com a justificativa apresentada pelo Executivo, o projeto "tem como fundamento as disposições da Resolução CNAS nº 18, de 2013, que dispõe acerca das prioridades e metas específicas para a gestão municipal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS para o quadriêonio 2014-2017, pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite - CIT, que traz como prioridade no âmbito da gestão a adequação da legislação municipal às normativas do SUAS com a meta de que todos os municípios atualizem a respectiva Lei que dispõe acerca do SUAS".
Sendo, assim, necessário "rever os dispositivos da Lei Municipal 2491/1997, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, e institui o Fundo de Assistência Social, bem como a revisão da Lei Municipal 4466/2017, que dispõe sobre os benefícios eventuais no município, as quais devem ser revogadas por estarem fora de sintonia com os dispositivos da resolução mencionada".
Conforme o projeto, a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. A proteção social visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e,
VI- Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
No município, o Sistema Único de Assistência Social - SUAS se organiza pelos seguintes tipos de proteção:
I – Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
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