1º Período Legislativo - 38ª Legislatura - 2021-2024
Data: 25/08/2021
Um novo projeto de lei pretende regulamentar o serviço de transporte público individual remunerado de passageiro, conhecido como Serviço de Mototáxi. Ele prevê a realização de chamamento público para seleção dos autorizatários, que terão permissão para execução do serviço em um único veículo. Se aprovada a lei, ficará proibido o serviço de mototáxi no município e distritos por veículos não cadastrados na Prefeitura Municipal. O projeto de lei também contém informações sobre como se dará a prestação do serviço e as normas a serem seguidas. Os interessados em ler o projeto de lei completo podem entrar em contato com a Câmara Municipal de São Sebastião do Paraíso.
Após a leitura do projeto, na sessão ordinária dessa segunda-feira (23), o presidente Lisandro Monteiro esclareceu que ele será amplamente discutido em reuniões entre a Prefeitura, Câmara e prestadores do serviço atuais. "Ninguém vai passar projeto 'debaixo do braço'. Os mototaxistas montam uma comissão, vamos ter várias reuniões, o assunto vai ser bem discutido para que seja bom para todas as partes, não vai prejudicar ninguém".
O projeto de lei prevê número máximo de autorizações de uma motocicleta para cada 500 habitantes. Os aprovados no processo de seleção poderão prestar o serviço de forma individual ou por meio de centrais. As autorizações serão pessoais e intransferíveis, ou seja, não podem ser vendidas ou repassadas a outros. Cada veículo autorizado terá a liberação de dois condutores, um titular e um auxiliar. Os condutores autorizados serão designados pela Prefeitura para Pontos de Estacionamento.
Para requerer a autorização, o interessado deverá apresentar comprovante de residência e domicílio em São Sebastião do Paraíso, Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria A por pelo menos dois anos; histórico da habilitação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-MG; Certificado de registro e licenciamento da motocicleta completa e atualizada; Certidões negativas expedidas pelos cartórios distribuidores dos feitos criminais das Justiças Estadual e Federal, atendendo ao fato de que as mesmas deverão vir acrescidas das suas narrativas, caso positiva; e certificado de conclusão do curso conforme resolução nº 410/2012 do CONTRAN ou oferecido pelo órgão competente do município, com informações na CNH do referido curso.
Será considerado inabilitado o condutor interessado que tenha sido condenado, em sentença final transitada em julgado, por roubo, furto, receptação, estelionato, extorsão, sequestro, atentado violento ao pudor, rapto, estupro, associação criminosa, tráfico ou uso de drogas, ou qualquer outro crime cometido com o uso de violência, bem como por crimes contra a economia popular e por acidente de trânsito que tenha causado vítimas.
Já os veículos deverão cumprir as seguintes condições:
I - No máximo 07 anos de fabricação;
II - Caracterização automotiva do tanque de combustível e carenagens laterais na cor e número do prefixo do mototaxista, em padrão a ser determinado pela SMSPTTDC, através de adesivos para identificação, evitando danificação na pintura das motos;
III - Ter alça metálica traseira onde possa se segurar o passageiro;
IV - Estar equipado, com protetores de escapamentos capazes de evitar queimaduras nos passageiros;
V - Ter os 02 (dois) retrovisores originais, sendo vedadas as suas substituições por outros fora das especificações do fabricante;
VI - Possuir protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do CONTRAN;
VII - Possuir aparador de linha antena corta pipas, nos termos da regulamentação do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito);
VIII - Estar com a documentação completa e atualizada;
IX -Ter potência do motor mínima de 125 e máxima de 250;
X - Estar licenciada pelo órgão oficial como motocicleta de aluguel;
XI - Ser submetida à vistoria de segurança veicular e estar em dia com esta;
XII - Possuir inscrição na SMSPTTDC;
XIII - Emplacamento no Município de São Sebastião do Paraíso;
XIV - Manter carenagem original;
XV - Manter, touca higienizada para uso dos passageiros que porventura a solicitarem;
XVII - Nos capacetes, tanto do mototaxista quanto do passageiro, e nos coletes, deverá haver a identificação da numeração estabelecida pelo município; e
XVIII - Não apresentar alterações de equipamentos de segurança e de redução de emissão de gases poluentes e ruídos.
Segundo a justificativa apresentada pela Prefeitura, há necessidade de regularização da prestação desse serviço, nos termos das Leis Federais nº 12.009/2009, nº 12.587/2012 e nº 6.094/1974, da Lei Orgânica do Município, do Código de Trânsito Brasileiro, do Plano Municipal de Mobilidade (PlanMob) e de normas legais pertinentes.
"Destacamos que, conforme previsto no artigo 30 da Constituição Federal, dentre outras atribuições, previstas no inciso V, cabe aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte de passageiros. Não obstante, dispõe também a Lei Orgânica Municipal que é de responsabilidade do município, mediante processo administrativo, a autorização do referido serviço e em conformidade com os interesses e necessidades da população. Assim sendo, esperando abrir junto à sociedade e à Câmara Municipal, o Executivo se propõe a chegarmos no consenso de regularizarmos os serviços de forma urgente e participativa para darmos qualidade e respeito aos cidadãos", diz o texto.
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