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São Sebastião do Paraíso, |

1º Período Legislativo - 38ª Legislatura - 2021-2024

 

Aconteceu

PL altera disposições sobre APPs nas margens dos córregos e Ribeirão Santana

PL altera disposições sobre APPs nas margens dos córregos e Ribeirão Santana

 

Data: 05/08/2022

Um novo projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal prevê alterações no Anexo Único da Lei n° 3615/2010  (Plano Municipal de Saneamento Básico). Ele prevê supressões e alterações no atual texto da lei referentes às Áreas de Preservação Permanente do Córrego Rangel, do Ribeirão Santana, dos córregos Liso, Pilões, Sapé, Carrapatinho, Lagoinha e do Matadouro. A proposta está em análise nas comissões de Finanças, Justiça e Legislação e Turismo e Meio Ambiente.

 Dentro do item "1.1.3. Como as atividades antrópicas influenciam a qualidade e a quantidade de água", o PL suprime o trecho que menciona que, no córrego Rangel, "se faz necessário que sua APP [Área de Preservação Permanente] seja de 50m, a fim de evitar degradação nas áreas de maior fragilidade".

No “Item 2. Sistema de Esgotamento Sanitário da Sede Municipal”, subitem “2.1 Sede municipal”, subitem “V - Estações de Tratamento de Esgoto”: o último parágrafo passará a determinar que "os novos empreendimentos que queiram se instalar na área vizinha, com raio inferior a 500 m de distância das estações elevatórias e de tratamento de esgoto, devem apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança a ser aprovado pelo CODEMA, com base em Parecer conclusivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, garantida a oitiva dos demais setores do Executivo Municipal quando pertinente". Até o momento, é exigido estudo de impacto de vizinhança aprovado pelo CODEMA para empreendimentos instalados com raio de até 1km de distância, com limite máximo do raio de aproximação de 500 metros.

Já no item "3.1. Comitê de manejo de bacias hidrográficas", é excluído do texto a exigência de "[...] para áreas consolidadas, a manutenção da cobertura vegetal de no mínimo 50m ao longo do entorno deste manancial e principalmente de suas nascentes. Esta mesma providência valerá para a proteção de outros mananciais existentes de forma a evitar a sua degradação.”

De acordo com a justificativa apresentada pelo Executivo Municipal, ao estabelecer como APP a faixa marginal de 50 m de cada lado desses córregos, o Plano Municipal de Saneamento Básico "fica incoerente com a legislação florestal federal e estadual, principalmente ao não prever exceções, como as áreas consolidadas, tornando, inclusive, impraticável a lei municipal".

O texto continua dizendo que, de acordo com a lei municipal atual, "toda a faixa marginal de 50 metros de largura dos córregos mencionados devem ser ocupados por vegetação nativa, desfazendo-se, inclusive, as ocupações já existentes, como casa ou outras edificações, independente da data que foram estabelecidas", o que motiva a alteração da Lei n° 3615/2010.

 

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