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São Sebastião do Paraíso, |

1º Período Legislativo - 38ª Legislatura - 2021-2024

 

Aconteceu

PL reestrutura Conselho de Alimentação Escolar

PL reestrutura Conselho de Alimentação Escolar

 

Data: 11/10/2022

O novo projeto de lei pretende reestruturar o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), que é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, para fins do controle social sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Com sua aprovação, será revogada a Lei Municipal nº 2770/2000, que criou o CAE. A proposta está em análise nas comissões de Finanças, Justiça e Legislação e de Educação e Saúde.

Conforme esclarece a justificativa enviada pelo Executivo Municipal, autor do projeto: o PNAE, "conhecimento como merenda escolar, é gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e visa à transparência, em caráter suplementar, de recursos financeiros aos estado, ao Distrito Federal e aos municípios destinados a suprir, parcialmente, as necessidades nutricionais dos alunos"; sendo o CAE um dos fiscalizares desse programa.

O Executivo explica que a reestruturação é necessária porque as leis municipais relacionadas ao PNAE devem estar de acordo com a legislação federal e normas do programa, o que justifica a revogação da Lei Municipal 2770/2000. Logo, o novo projeto de lei trata da composição do conselho, dos exercício do mandato dos conselheiros, da competência, atribuições e funcionamento do CAE. Entre as alterações em relação à lei a ser revogada, está a distribuição dos membros do conselho, que será da seguinte forma:

I - 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II- 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes maiores de 18 anos ou emancipados, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia convocada especificamente para tal fim, devidamente registrada em ata;

III - 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados nas escolas municipais, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia convocada especificamente para tal fim, devidamente registrada em ata; e

IV- 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia convocada especificamente para tal fim, devidamente registrada em ata.

 

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